A partir de 1 Julho de 2018, Portugal viola gravemente a legislação europeia ao não proteger adequadamente os viajantes na insolvência de um grande operador, faltando milhões (dezenas?) de euros no fundo de garantia de harmonia com uma avaliação prudente do risco à luz do exigente princípio da efetividade agora instituído.
Sacrificam-se deliberadamente as Pequenas e Médias Empresas (PMEs) retalhistas que comercializam os packages construídos pelo operador e inclusivamente as demais empresas inscritas no RNAVT podem ter de contribuir com verbas significativas, mercê do imperativo mecanismo da solidariedade.
Ao proibir uma companhia aérea de combinar serviços de viagem, designadamente voo e alojamento ou um fly drive, um estabelecimento hoteleiro de construir um pacote de golfe ou de spa – com coimas que podem atingir 44 mil euros – atenta-se contra o estruturante princípio da liberdade económica, violando além disso, entre outras, a Diretiva Bolkestein e a amplíssima definição de operador constante do artº 3º/7 da nova Diretiva das Viagens Organizadas.
1) Introdução
De uma penada, o frágil legislador português – Decreto-Lei nº 17/2018, de 8 de Março (LAVT)-, fortemente influenciado pelo acordo APAVT – DECO, comete várias ilegalidades na transposição da Diretiva 2015/2302/UE sobre viagens organizadas e serviços de viagens conexos (abreviadamente DirVO), reconhecidamente o mais importante diploma deste século no sector do turismo.
Em vez de transpor as normas europeias para um alargado número de operadores económicos que pontificam na distribuição digital – companhias aéreas, hotéis, websites de reservas, além do clássico operador turístico e da agência de viagens retalhista – criou uma nova mas paradoxalmente anacrónica lei das agências de viagens.
Como se o mercado das viagens não tivesse evoluído acentuadamente desde 1990, ano que foi aprovada a anterior diretiva das viagens organizadas.
Como nota o legislador europeu, o mercado das viagens «passou por grandes mutações desde a adoção da Diretiva 90/314/CEE. Para além das cadeias de distribuição tradicionais, a Internet tornou-se um meio cada vez mais importante de propor ou vender serviços de viagem. Os serviços de viagem não se limitam a combinações sob a forma de viagens pré-organizadas tradicionais, sendo muitas vezes combinados de forma personalizada. Muitas dessas combinações de serviços de viagem encontram-se numa «zona cinzenta» no plano jurídico ou estão claramente fora do âmbito de aplicação da Diretiva 90/314/CEE». (considerando 2).
O novo texto europeu de 2015, que substitui o de 1990 (Diretiva 90/314/CEE) – o advento da world wide web ocorre em 1994, provocando a sua erosão – opera consequentemente um considerável alargamento do conceito legal de viagem organizada e a criação da nova categoria dos serviços de viagem conexos.
Devia o novo quadro ser publicado nas legislações nacionais até 1 de Janeiro de 2018 e aplicado a partir de 1 de Julho (art.º 28º DirVO).
Nas viagens organizadas (art.º 3º/2 DirVO), o organizador é sempre responsável pela execução dos serviços de viagem incluídos no contrato (artigos 13º/1 DirVO), acrescentando-se em Portugal a responsabilidade da agência retalhista (art.º 35º/3 LAVT).
Nos serviços de viagem conexos (art.º 3º/5 DirVO), cada prestador de serviços será o único responsável pela correta execução do seu serviço de viagem (art.º 19º/2/b) DirVO).
Em ambas as categorias existe protecção dos viajantes – um conceito novo de molde a abranger, além dos tradicionais consumidores, as viagens profissionais exceptuando os managed business travel – em caso de insolvência (arts. 17º e 19º DirVO).
A Diretiva 2015/2302/UE apresenta-se como um quase-regulamento, porquanto dá muito pouca margem de manobra aos Estados-Membros na transposição para o direito nacional, é muito impositiva (art.º 4º DirVO).
Apesar desse carácter impositivo, em situações que não oferecem qualquer dúvida, Portugal viola grosseiramente aspectos cruciais do novo quadro europeu, não cumprindo nem a letra nem o espírito, a saber:
• Se existir o colapso de um grande operador, o sistema de protecção na insolvência é manifestamente insuficiente, dispondo tão somente de uma verba de aproximadamente 5 milhões de euros;
• Não é minimamente respeitada a efectividade imposta pelo legislador europeu, designadamente no repatriamento, situação em que os viajantes têm de reservar e custear o voos de regresso e despoletar um burocrático e moroso processo de ressarcimento;
• As despesas de alojamento anterior ao repatriamento não foram contempladas pelo legislador português;
• Embora o legislador nacional pudesse responsabilizar o retalhista que comercializou o package – uma iniquidade, atenta a sua pequena dimensão económica e a incipiente remuneração percebida – todas as demais agências de viagens são responsáveis quando o operador e o retalhista colapsam, mercê de um imperativo sistema coletivo de proteção na insolvência que impondo encargos desproporcionados ao risco criado constitui uma restrição da concorrência;
• A expressão pluralidade de serviços é manifestamente fraudatória e viola uma das principais inovações da Diretiva, a proteção da generalidade das viagens profissionais.
• O muito restrito âmbito da transposição e a anacrónica proibição de companhias aéreas e empreendimentos turísticos combinarem serviços de viagem são outras violações fragrantes duma directiva de máximos;
• A mera intermediação surge como outro expediente fraudatório para fugir à aplicação do novo quadro europeu das viagens organizadas.
Porque é que isto aconteceu, quais as razões para um desrespeito tão flagrante da nova disciplina europeia das viagens organizadas?
Em Portugal, como tem sido assumido, o objectivo principal da transposição do diploma europeu foi o de não haver contribuições adicionais para o fundo de garantia. Tudo girou à volta deste forte desiderato associativo.
O governo foi, no essencial, condicionado pelo acordo das duas associações, convertendo em letra de lei as soluções que lhe eram apresentadas, quando se impunha um árbitro atento e equidistante dos vários interesses em presença.
O secretismo que rodeou a elaboração Anteprojeto também contribuiu para o péssimo resultado.
Os grandes sacrificados são os consumidores e as PMEs, como é habitual, acrescentando-se agora os prestadores de serviços de viagem como as transportadoras aéreas e os empreendimentos turísticos, que se veem impedidos de combinar serviços de viagem, com graves prejuízos para estas empresas e também para os consumidores que, surpreendentemente, ficam privados desta importante oferta.
Ao invés do que sucede na restante União Europeia e por esse mundo fora.
Uma perigosa solução para os consumidores portugueses uma desnecessária injustiça para os retalhistas
O fundo de garantia, próximo de 5 milhões de euros, foi alimentado, a partir de 2012, numa elevada percentagem através de contribuições das PMEs, que pagaram proporcionalmente às grandes organizações muito mais por cada milhão de euros faturado. Ao entrarem no mercado todas as empresas pagam 2500 euros, independentemente do volume de facturação.
Apesar do legislador europeu impor destacadamente, na sequência do caso Baradics, o princípio da efectividade (art.º 17º DirVO) os consumidores portugueses vítimas do colapso financeiro do operador turístico que já se encontrarem de férias terão de pagar do seu bolso a conta do hotel para poderem fazer o check-out.
Isto porque o legislador nacional não transpôs no art.º 31º da LAVT o nº 4 do art.º 17º DirVO, que expressamente alude a «se necessário, o financiamento do alojamento anterior ao repatriamento», na sequência da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no caso Verein für Konsumenteninformation.
Para além de não prever o pagamento do alojamento anterior ao repatriamento, o art.º 39º LAVT estatui um moroso processo, em que o viajante suporta todas as despesas do repatriamento – as companhias aéreas apresentam normalmente nestas situações tarifas mais elevadas – em vez de a autoridade nacional, a expensas do fundo de garantia, organizar e disponibilizar gratuitamente o voo de regresso.
Dispõe o viajante de três alternativas, segundo o nº 1 do art.º 39º LAVT, sendo que qualquer delas não lhe disponibiliza um voo para regressar gratuitamente. Fica entregue a si próprio, paga primeiro, recebe depois, mais ou menos prolongadamente, consoante o número de viajantes envolvidos na falência do operador:
1ª) Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em julgado;
2ª) Decisão do Provedor do Cliente da APAVT;
3ª) Deliberação da Comissão Arbitral do Turismo de Portugal.
Ora a efectividade que norteia o legislador europeu no art.º 17º DirVO, impõe um expedito mecanismo como o da recente falência da Monarch, em que as autoridades inglesas fretaram aviões e adquiriram lugares em voos regulares para repatriarem os turistas: «The UK Government’s main priority is getting you home in what must be a very difficult situation. This is why your flight home today has been arranged at no cost to you».
Ou seja, entre nós, não haverá um verdadeiro e próprio repatriamento, quando muito haverá reembolso, mais ou menos demorado, dos voos de regresso que os viajantes terão de reservar e pagar.
Para além de não prever o pagamento do alojamento anterior ao repatriamento, nem disponibilizar gratuitamente o voo de regresso (repatriamento), se ocorrer a falência de um operador que fature em época alta 30, 40 ou 50 milhões de euros não haverá dinheiro suficiente para cobrir o reembolso das verbas pagas aos clientes que não viajaram.
Os aproximadamente 5 milhões de euros que existem no fundo de garantia são manifestamente insuficientes, cobrirão uma ínfima parte dos créditos dos viajantes decorrentes do colapso económico desse operador.
Atento o objectivo de não realizar mais contribuições para o fundo de garantia, os retalhistas funcionam como uma espécie de airbag, são responsabilizados por expressa opção do legislador português na senda do acordo APAVT-DECO (artº 35º/3 LAVT), mas podiam perfeitamente ter sido excluídos (art.º 13º/1/2ª parte DirVO) – suportam, enquanto puderem, as contas do hotel, o transporte para o aeroporto, as elevadas tarifas aéreas do repatriamento e a devolução das verbas aos que não viajaram.
Neste sentido, o retalhista recebeu uma pequena comissão, pagou antecipadamente o serviço ao operador que entrou em falência, mas tem de suportar centenas ou milhares de euros. Prejuízo que não vai recuperar, se sobreviver naturalmente, porquanto o fundo de garantia protege apenas os viajantes, não os retalhistas ou os prestadores de serviços.
Entretanto, todas as outras agências de viagens são responsabilizadas através de contribuições adicionais para o fundo de garantia (art.º 38º/2 LAVT). Outra ilegalidade, porquanto a Directiva permite que o legislador nacional responsabilize o retalhista que comercializou o package, mas não naturalmente os demais retalhistas e operadores. Cria-se uma responsabilidade objectiva não permitida pelo art.º 4º da DirVO, com a agravante das empresas que facturam menos pagam proporcionalmente mais, de harmonia com o Anexo I.
Sucessivas contribuições adicionais, num curtíssimo espaço de tempo, porquanto podendo um grande operador representar em época alta 40 ou 50 milhões de euros o fundo de garantia dispõe tão somente de aproximadamente 5 milhões. O ritmo alucinante de contribuições adicionais arrasta para a falência mais um conjunto de micro empresas sendo que, medio tempore, não existe verba disponível para ressarcir os viajantes.
3) Uso de expediente grosseiro para afastar viagens profissionais
Sendo o principal objectivo não haver novas contribuições para o fundo de garantia – apesar de irrealista porquanto o novo quadro europeu não permitiu manter o limite anual máximo de 1 milhão de euros de indemnizações aos consumidores (art.º 31º/2 da anterior LAVT) há que apurar o risco que, nalguns operadores de maior dimensão, se situa entre 30 a 50 milhões de euros de faturação em época alta – os retalhistas são uma espécie de dique protegendo o fundo de garantia, mas haveria também que afastar o risco associado às viagens profissionais.
O expediente foi o seguinte. Como a figura do acordo geral para a organização de viagens de negócios exclui a aplicação da directiva (art.º 2º/2/c) DirVO), o legislador nacional avança uma definição habilidosa: «a relação contratual estabelecida entre uma agência e uma pessoa coletiva ou singular no âmbito da sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional, com vista à aquisição de uma pluralidade de serviços de viagens e/ou serviços de viagem conexos por um período determinado».
Como é evidente a expressão pluralidade de serviços – bastam dois ou três serviços de viagem para preencher o conceito de pluralidade – é manifestamente fraudatória, visa excluir um elevado número de viagens profissionais, porquanto o legislador europeu alude no considerando 7 a um «número elevado de serviços».
A obstinação associativa em excluir as viagens de negócios colide frontal e gravemente com uma das principais inovações da Diretiva. O legislador europeu, reflectindo a importância da inovação substituiu inclusivamente o conceito de consumidor por viajante, de molde a abranger a generalidade das viagens profissionais.
Maiores desenvolvimentos aqui.
4) Âmbito da transposição: uma nova LAVT em vez da transposição para todos os destinatários. Companhias aéreas, hotéis e demais prestadores de serviços proibidos de combinar serviços de viagem, apenas podem vender directamente ao público os seus serviços
Como referi em anterior artigo nesta publicação, o legislador português não transpôs adequadamente a disciplina europeia, ou seja, confinou-a às agências de viagens – daí uma nova lei das agências de viagens em vez de um diploma de âmbito geral aplicável às pessoas singulares e colectivas que combinem serviços de viagem – ignorando, de forma gritante, a ampla definição de operador (artº 3º/7 DirVO).
O paradigma da comercialização de viagens mudou radicalmente desde o advento da internet, o consumidor já não se encontra confinado à estática brochura impressa, elaborada pelo operador e comercializada pelo retalhista, estando disponíveis inúmeras soluções na distribuição digital, designadamente as companhias aéreas e os empreendimentos turísticos combinando os seus serviços de viagem com outros.
A Diretiva impõe a sua aplicação a todas as empresas e pessoas singulares que combinem serviços de viagens.
Com efeito, do quadro de 1990 constante da Diretiva 90/314/CEE (a brochura impressa elaborada por uma grande organização, o operador turístico e comercializada através do retalhista, porquanto o primeiro estava então impedido de vender directamente ao público) para 2015, ocorre uma mudança radical da aquisição de viagens decorrente da internet, que progressivamente se afirma a partir de 1994, não apenas operador turístico e retalhista mas os próprios prestadores de serviços combinando serviços. A pré-combinação de serviços de viagem evolui, assim, da estática brochura impressa para o flexível ambiente digital e para além dos grandes operadores turísticos, companhias aéreas e hotéis acoplam aos seus serviços outros, diversidade que é vantajosa para os consumidores.
Transposição confinada às agências de viagens e concomitante proibição da combinação de serviços por hotéis, companhias de aviação e outros prestadores de serviços designadamente um fly drive ou hotel com golfe, estabelecendo-se pesadas coimas, que podem atingir 44 mil euros.
5) Pacotes de golfe organizados por hotéis
A questão de um hotel poder ou não comercializar pacotes de golfe, foi recentemente alvo de um parecer duma grande associação da hotelaria.
Do meu ponto de vista com respostas algo questionáveis.
Na 2ª resposta do referido parecer, o hoteleiro pode vender o pacote de golfe desde que este último serviço não represente uma proporção significativa do valor, entendendo a associação que «não poderão exceder o valor dos serviços do alojamento»..
Trata-se, porém, de um lapso, porquanto o critério da Diretiva é de apenas 25% ou mais do valor do package. Comparando os green fees com o preço do quarto, em regra atingem os 25 por cento.
Na 3ª resposta, o referido parecer também exclui a nova categoria dos serviços de viagem conexos, porquanto o hoteleiro não poderia receber pagamentos do viajante. É o facilitador que vende o quarto e através do site do hotel remete para o campo de golfe que cobra o green fee ao viajante.
Na 4ª resposta pode o hoteleiro, finalmente, combinar alojamento e golfe quando o campo seja seu (rectius, da mesma entidade exploradora).
Parece-me errada esta abordagem, pois o que conta é a muito abrangente definição de operador.
Já decorreram mais de 10 anos sobre esse importante marco, a Diretiva 2006/123 /CE, mais conhecida por Diretiva dos Serviços ou Bolkestein. O Decreto-Lei nº 17/2018 está umas décadas para trás, sendo que o referido parecer passa completamente ao lado.
Mais atento esteve o legislador do Luxemburgo, o qual atendendo ao art.º 3º/7 da Directiva, considerou:
«1. Refonte du chapitre concernant les voyages à forfait du Code de la consommation
En transposant la directive et rien que la directive, le présent texte procède à une refonte complète du chapitre concernant les voyages à forfait du Code de la consommation. Il est à noter qu’une action en cessation reste possible, comme sous les dispositions actuelles, à l’encontre des personnes qui ne respectent pas les présentes dispositions.
Même si la nouvelle directive procède essentiellement à une adaptation du régime actuel aux nouvelles méthodes de vente de voyages, l’approche en droit luxembourgeois change fondamentalement. Sous les dispositions en vigueur, l’activité d’organisation de voyages ou de proposer des services liés à l’accueil touristique est réservée aux agents de voyage. Une autorisation d’établissement particulière est prévue par le Code de la consommation. Or, la nouvelle directive procède à une harmonisation maximale et élargit substantiellement le champ d’application, de façon à ce que le maintien au Grand-duché du monopole de l’organisation des voyages par des agences de voyage classiques ne semble plus justifié.
Concrètement, les nouvelles règles sont donc appelées à s’appliquer non seulement aux agences de voyages qui disposent aujourd’hui d’une autorisation particulière, mais à tous les autres professionnels du tourisme qui composent ou proposent des forfaits, tels que par exemple des établissements d’hébergements ou des plateformes en ligne. D’un côté, ces autres professionnels sont désormais libres de proposer une offre plus variée (forfaits ou prestations de voyages liées) sans devoir recourir à des agents de voyage, mais d’un autre côté, ils sont tenus par les mêmes règles. Pour les agences de voyages qui s’établissent au Luxembourg, ceci implique que dans le futur, elles se voient attribuer une simple « autorisation pour activités et services commerciaux ».
Finalmente, parece-me totalmente descabido que um hotel não possa utilizar meios de transporte que não lhe pertençam, como é avançado no referido parecer. O transporte turístico não é sequer um exclusivo das agências de viagens (ver artigos 3º/2/h e 13º do Decreto-Lei nº 17/2018) pelo que o principio da exclusividade, a manter-se (o que não sucede, ver nesse sentido) não abrange o transporte turístico.
6) Outro expediente: mera intermediação
No art.º 2º/2/b) surge mais uma questionável inovação do legislador português, que colide com a Directiva, pois a actuação como mera intermediária excluiria uma boa parte das viagens organizadas e dos serviços de viagem conexos.
Exemplificando: o viajante solicita um voo para Paris na TAP, com alojamento no hotel X. Tratando-se duma intermediação, porquanto a agência se limita a reservar dois serviços de viagem principais escolhidos pelo cliente, constitui uma viagem organizada, não podendo conduzir à exclusão do seu protetor regime.
O célebre caso Club Tour / Gonçalves Garrido, que pela sua importância é o único referido referido pelo legislador europeu (considerando 8), mostra-nos o quanto erróneo é o caminho percorrido pelo legislador português.
Tal exclusão não está obviamente prevista no art.º 2º/2 da Diretiva (casos em que não é aplicável) e conflitua abertamente com o art.º 23º do texto europeu, que o legislador português convenientemente não transpôs, como deveria ter feito:
«Caráter imperativo da diretiva
- A declaração por parte de um organizador de uma viagem organizada ou operador que facilite um serviço de viagem conexo de que atua exclusivamente enquanto prestador de um serviço de viagem, intermediário ou em qualquer outra qualidade, ou de que uma viagem organizada ou serviço de viagem conexo não constituem uma viagem organizada ou um serviço de viagem conexo, não exonera esse organizador ou operador das obrigações que lhe são impostas pela presente diretiva».
Orientação que o legislador europeu expressamente adverte no Considerando 46:
«Importa igualmente confirmar que os viajantes não podem renunciar aos direitos conferidos pela presente diretiva e que os organizadores ou operadores que facilitam serviços de viagem conexos não se devem eximir às suas obrigações alegando que apenas intervêm enquanto prestadores de serviços de viagem, intermediários ou em qualquer outra qualidade».
Sucede que a intermediação pode eventualmente excluir a responsabilidade da agência de viagens, mas não a aplicabilidade da Directiva, como flui do Considerando 22:
«A principal característica das viagens organizadas reside em haver um operador responsável, enquanto organizador, pela correta execução da totalidade da viagem organizada. Só nos casos em que intervenha outro operador enquanto organizador de uma viagem organizada, poderá o primeiro operador, normalmente uma agência de viagens tradicional ou em linha, intervir como mero retalhista ou intermediário e não ser responsável enquanto organizador. Determinar se um operador age na qualidade de organizador de uma determinada viagem organizada deverá depender da sua participação na organização da viagem em causa, e não da forma como descreve a sua atividade. Para determinar se um operador é um organizador ou um retalhista, deverá ser indiferente que o operador intervenha no lado da oferta ou se apresente como um agente que atua por conta do viajante».
Por outro lado, há que considerar que mesmo que a intermediação não corresponda a uma viagem organizada, pode integrar-se na nova categoria de serviço de viagem conexo:
«Deverão ser adotadas regras específicas tanto para os operadores tradicionais e em linha que assistem os viajantes na celebração de contratos distintos com diferentes prestadores de serviços, aquando de uma visita ou de um contacto com o respetivo ponto de venda, como para os operadores em linha que facilitam, por exemplo mediante processos interligados de reserva em linha, a aquisição, de forma direcionada, de pelo menos um serviço de viagem adicional junto de outros operadores, caso o contrato seja celebrado o mais tardar 24 horas depois da confirmação da reserva do primeiro serviço de viagem. Essa facilitação será frequentemente baseada numa ligação comercial, entre o operador que facilita a aquisição de serviços de viagem adicionais e os outros operadores, contra remuneração, independentemente do respetivo método de cálculo, o qual poderá basear-se, por exemplo, no número de cliques ou no volume de negócios. Essas regras seriam aplicáveis nomeadamente quando, a par da confirmação da reserva de um primeiro serviço de viagem, como uma viagem de avião ou de comboio, o viajante é convidado a reservar outros serviços de viagem disponíveis no destino de viagem escolhido, por exemplo o alojamento num hotel, com uma hiperligação para o sítio web de reservas de outro prestador de serviços ou intermediário. Se bem que estes serviços não devam constituir viagens organizadas na aceção da presente diretiva, no âmbito dos quais o operador seja responsável pela execução correta dos serviços de viagem, tais serviços de viagem conexos s constituem um modelo de negócio alternativo que, muitas vezes, faz forte concorrência às viagens organizadas» Considerando (13).
6) Apreciação parlamentar do Decreto-lei nº 17/2018, de 8 de março
A apreciação parlamentar do Decreto-Lei nº 17/2018, de 8 de Março caducará em breve, atenta a impossibilidade de agendamento até ao final da sessão legislativa.
Perdendo-se, assim, uma excelente oportunidade para discutir algumas das soluções mais problemáticas, designadamente a insuficiente proteção do viajante perante a insolvência de um grande operador, a deliberada responsabilização dos retalhistas ou o âmbito da transposição.
Naturalmente que será possível futuramente reverter alguns aspectos, no plano nacional (futuras propostas de lei em sede parlamentar) e sobretudo no europeu, designadamente ao nível da Comissão, do Parlamento ou do TJUE.
A estratégia da dissimulação em detrimento da divulgação – a apreciação parlamentar não foi objecto de uma única referência nos media do sector – tem sido bastante eficaz e a combatividade dos principais afetados não foi a melhor, no caso da hotelaria perdendo-se em inconsequentes pareceres, em vez de uma ativa ação política de persuasão junto dos diferentes grupos parlamentares.
Sintomaticamente, o artigo de Carlos Neves – o único a abraçar publicamente a causa dos retalhistas – que pela sua importância e acuidade de pontos de vista, seria merecedor de divulgação on line, ficou confinado à versão papel. Muitos retalhistas desconhecem o seu mobilizador conteúdo… Na mesma linha, alguns dos seus press releases omitem ou suavizam, consoante os media, a sua discordância relativamente à transposição da directiva.
É de elementar justiça uma referência à ADHP – Associação dos Diretores de Hotéis de Portugal (ADHP) que solicitou junto dos diversos grupos parlamentares a apreciação parlamentar.
Finalmente, a muito meritória iniciativa do PCP, que apresentou a apreciação parlamentar. Apesar do deputado João Dias ter substituído, há poucos meses, o deputado João Ramos que ao longo dos anos acompanhou muito proficuamente o sector do turismo (designadamente em anteriores apreciações parlamentares), demonstrou grande competência e empenho nas múltiplas e complexas questões suscitadas pela transposição da Diretiva.
7) Responsabilidade do Estado-Membro pela não atempada ou incorrecta transposição da directiva
Tendo ultrapassado o prazo para a transposição e sobretudo pela violação clara do texto europeu existe responsabilidade do Estado português (na sequência do caso Dillenkofer).
Estas algumas das questões mais candentes na transposição da Diretiva em Portugal no dia em que passa a ser aplicada em todos os Estados-membros. Entre uma das primeiras reflexões aqui publicadas e a presente decorreram dois anos e meio dum profundo alheamento e dissimulação relativamente ao importante e inovador quadro europeu.
Um período de tempo que poderia, seguramente, ter sido melhor aproveitado em ordem a resultados minimamente satisfatórios.