A plantação de vinhas e a reforma da PAC

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No âmbito do próximo orçamento de longo prazo da União Europeia 2021-2027, a Comissão propôs, no passado dia 1 de junho, a atualização e simplificação da Política Agrícola Comum (PAC) pós-2020.

Desde a sexta Organização Comum de Mercado (OCM) vitivinícola, em 2008, a União Europeia aumentou consideravelmente as suas exportações (aproximadamente 11,3 mil milhões de euros em 2017).

Num contexto de extrema concorrência internacional no mercado global de vinhos – Chile, Austrália, África do Sul, Estados Unidos e Argentina – a reforma da PAC poderá desenvolver uma política mais eficaz orientada para o mercado, reforçando a longo prazo a sustentabilidade das empresas vitivinícolas europeias.

Portugal, segundo os dados recentes da Organização Internacional do Vinho, constitui o nono maior exportador mundial e tem sido fortemente premiado pela qualidade dos seus vinhos.

Segundo o Comité Européen des Entreprises Vins (CEEV), a reforma da PAC é uma oportunidade para alterar a Organização Comum do Mercado (OCM) vitivinícola a fim de resolver os problemas que o sector enfrenta atualmente.

Um dos aspetos fundamentais é a autorização de plantação de videiras como refere Ignacio Sánchez Recarte, secretário geral da organização. «Congratulamo-nos com a decisão da Comissão de incluir na sua proposta da PAC alguns elementos de flexibilidade para o regime de autorização de plantação. Apesar de não resolverem o problema atual, são um passo na direção certa», considerou.

O potencial produtivo enquanto manifestação do dirigismo público

A expressão potencial produtivo refere-se ao complexo sistema de normas com o escopo da contingentação (prática protecionista que consiste na restrição das importações de determinados produtos ou de produtos de determinadas origens pelo estabelecimento de quotas) da produção vitivinícola.

Com efeito, a disciplina europeia relativa à produção do vinho assenta no controlo da estrutura produtiva, designadamente na superfície utilizada, com a finalidade de limitar a produção, numa época em que o mercado era excedentário, sem prejuízo de prosseguir outros objetivos como o de melhorar a qualidade do vinho europeu.

Num primeiro momento, a questão dos limites e a orientação da produção de vinho na Europa apresentaram-se como de extrema importância perante a concorrência acrescida de novos países produtores, optando-se pela adaptação da oferta dos produtores europeus, através duma limitação ao direito de propriedade, introduzindo-se restrições ao direito de plantação.

A interdição da plantação de novas vinhas é uma das mais antigas medidas para assegurar o equilíbrio do mercado do vinho, tendo sido introduzida no quadro comunitário em 1976, mais precisamente através do artigo 2º do Regulamento nº 1162/1976, mas já vinha sendo praticada noutros países, designadamente em França, desde 1931.

Segundo o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), a proibição de plantação de novas vinhas não constitui uma restrição inadmissível ao direito de propriedade, nem uma violação do livre exercício da profissão vitivinícola.

Introduzida inicialmente por um período de dois anos, a proibição de plantação de novas vinhas foi sendo prorrogada e introduzidas modificações, sendo os seus fundamentos questionados pelo TJUE, no processo C-44/79, Liselotte Hauer contra Land Rheinland-Pfalz.

O TJUE considerou que através de um ato institucional da Comunidade podem ser introduzidas restrições à plantação de novas vinhas, sem que isso signifique desrespeitar o direito de propriedade.

No entanto, essas restrições devem prosseguir objetivos de interesse geral pela Comunidade e não devem constituir, à luz do objetivo prosseguido, uma ingerência excessiva e intolerável nas prerrogativas do proprietário, o que prejudicaria a substância do direito de propriedade.

A proibição de novas plantações de vinha, decretada por um período limitado pelo Regulamento n. ° 1162/76, é justificada pelos objetivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade, que consistem na redução imediata do excedente produção e na preparação, a longo prazo, de uma reestruturação da vinha europeia. Por conseguinte, não afeta a substância do direito de propriedade.

Também no que concerne ao direito ao livre exercício de atividades profissionais, longe de constituir uma prerrogativa absoluta, deve atender-se à função social das atividades protegidas. Deste modo, considerou igualmente o TJUE, no que se refere à proibição, por um ato institucional das Comunidades de novas plantações de vinha, tal medida não afeta o acesso à profissão de vinicultor ou à livre prática desta profissão em superfícies previamente afetas à viticultura.

Manutenção da proibição

O Regulamento (CE) nº 1493/1999, de 17 de maio de 1999 manteve as «restrições à plantação a médio prazo, a fim de permitir que as medidas estruturais produzam efeitos, devendo ser proibida qualquer plantação de vinha destinada à produção de vinho, até 31 de Julho de 2010» (considerando 14), o mesmo sucedendo com o Regulamento nº 479/2008, de 29 de Abril de 2008 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola.

«Não tendo ainda sido alcançado um equilíbrio do mercado, e dado que as medidas de acompanhamento, como o regime de arranque, exigem tempo para produzir efeitos, é conveniente manter em vigor a proibição de novas plantações até 31 de dezembro de 2015, data em que deverá ser definitivamente levantada, a fim de permitir aos produtores competitivos responder livremente às condições do mercado. Todavia, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de prorrogar essa proibição nos seus territórios até 31 de dezembro de 2018, se considerarem necessário». (Considerando 59).

Regulamento nº 1308/2013: o fim da proibição

De harmonia com o Regulamento nº 1308/2013, a «decisão de pôr termo à proibição transitória da plantação de vinhas, a nível da União, justifica-se pelo facto de terem sido alcançados os principais objetivos da reforma do mercado vitivinícola da UE em 2008, com especial realce para o fim do prolongado excedente estrutural de produção de vinho e para o melhoramento gradual da competitividade e da orientação para o mercado do sector vitivinícola na União». (Considerando 54).

O legislador europeu aponta três causas fundamentais para a evolução positiva: acentuada diminuição das superfícies vitícolas, a saída de produtores menos competitivos e a supressão gradual de determinadas medidas de apoio ao mercado. suprimindo incentivos aos investimentos sem viabilidade económica. Alinha o legislador outros aspetos relevantes como redução da capacidade de oferta e o apoio às medidas estruturais, bem como a promoção das exportações de vinho compensando a redução da procura no interior da UE (idem, considerando 54).

Traço estruturante do novo quadro legal é os produtores receberem gratuitamente autorizações para a plantação de vinha as quais caducam ao fim de três anos se não forem utilizadas. O objetivo é a utilização rápida e direta das autorizações por parte dos produtores evitando-se, assim, a especulação.

Além do mais os Estados-Membros devem, em regra, disponibilizar anualmente autorizações para novas plantações que representem 1 por cento das superfícies plantadas com vinha e o controlo das plantações não autorizadas deverá ser eficazmente realizado por forma a assegurar o cumprimento das novas regras.

Duas notas finais

O Regulamento (UE) nº 1308/2013 é complementado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2017 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, da mesma data. No plano nacional, o Despacho nº 1927/2018, de 22 de fevereiro fixa para o ano de 2018, as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade bem como os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha em Portugal.

Carlos Torres é advogado e professor da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE).