CCDR Algarve aperta o controlo aos «direitos adquiridos» nos PDM

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Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Algarve vai aumentar controlo aos «direitos adquiridos» nas revisões dos Planos Diretores Municipais (PDM).

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Algarve informou hoje, segunda-feira, 17 de junho, que no âmbito da revisão dos Planos Territoriais Municipais (PTM), os atuais solos urbanizáveis só podem continuar a destinar-se a fins urbanos se forem áreas total ou parcialmente urbanizadas ou edificadas ou com direitos preexistentes e juridicamente consolidados, vulgo «direitos adquiridos», ou seja, operações urbanísticas válidas e eficazes ainda não executadas no todo ou em parte.

De acordo com informação transmitida por esta entidade a todas os municípios da região, as operações urbanísticas licenciadas ou detentoras de alvarás de construção que se encontrem formalmente caducadas, pese embora a declaração de caducidade possa ainda não ter ocorrido, não podem ser consideradas «direitos adquiridos» para efeitos da classificação dos solos para fins urbanos, podendo, consoante os casos, terem de passar a solos rústicos, inviabilizando-se dessa forma a hipótese de renovação das licenças.

No âmbito do acompanhamento das revisões dos PTM (PDM – Planos Diretores Municipais, PU – Planos de Urbanização, PP – Planos de Pormenor), a CCDR Algarve vem sustentando que não podem integrar o elenco de compromissos urbanísticos ou «direitos adquiridos» as operações urbanísticas ainda não licenciadas ou que, apesar de licenciadas, incorram nalgum tipo de caducidade legalmente prevista.

Com a entrada em vigor do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em 2015, os municípios passaram a dispor do prazo de cinco anos para adaptarem os seus Planos Territoriais Municipais (PTM), às novas exigências, entre as quais a obrigação de integração em solos rústicos, portanto, sem capacidade para a urbanização, os atuais solos urbanizáveis que em 14 de julho de 2020 não se encontrem já total ou parcialmente urbanizados ou edificados ou com «direitos adquiridos» válidos e eficazes.

A não adaptação das atuais áreas de solos urbanizáveis às novas regras implicará a suspensão do regime de uso do solo, não podendo na área abrangida e enquanto durar a suspensão haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanos.